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ELEIÇÕES 2020

Ministério Público Eleitoral alerta para restrições sobre o pleito deste domingo

Órgão promete forte fiscalização e punição para infratores

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O Ministério Público Eleitoral, através do Promotor Eleitoral Diogo de Assis Russo, está alertando partidos, coligações, candidatos e eleitores para a série de restrições que deverão ser rigorosamente observadas no dia 15 de novembro.

1) Em relação aos ELEITORES: Somente é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme, art. 39-A, caput, da Lei 9.504/97;

2) Em relação aos Servidores da Justiça Eleitoral e MESÁRIOS: No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, conforme, art. 39-A, § 2o, da Lei 9.504/97;

3) Em relação aos FISCAIS dos PARTIDOS e COLIGAÇÕES:

3.1) No dia da votação, durante os trabalhos, somente é permitido que, em seus crachás, constem o nome do fiscal e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, nos termos do art. 39-A, § 3o, da Lei 9.504/97 e do art. 134, da Resolução TSE 23.611/2019;

3.2) O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 12cm (doze centímetros) de comprimento por 10cm (dez centímetros) de largura e conter apenas o nome do fiscal e o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representa, sem referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral, conforme art. 134, § 1o, da Resolução TSE 23.611/2019. Assim, por exemplo, é proibido constar no crachá o número do partido ou o número de qualquer candidato ou mesmo usar adesivos de propaganda eleitoral;

3.3) Cada partido político ou coligação poderá nomear até 2 (dois) delegados para cada município ou zona eleitoral, bem como até 2 (dois) fiscais para cada mesa receptora (titular e suplente), mas em cada mesa receptora somente poderá atuar 1 (um) fiscal de cada partido político ou coligação por vez, mantendo-se a ordem no local de votação, conforme determina o art. 132, da Resolução TSE 23.611/2019. Portanto, tendo 1 (um) fiscal do respectivo partido ou coligação na mesa receptora o outro suplente não poderá permanecer no local de votação, salvo no momento de realização de eventual troca;

3.4) A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (art. 132, § 4o, da Resolução TSE 23.611/2019);

3.5) As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas coligações, sendo desnecessário o visto do juiz eleitoral. Para tanto, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá informar, até 13 de novembro, aos juízes eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados (art. 132, § 5o e 6o, da Resolução TSE 23.611/2019);

3.6) Caso o Partido ou Coligação não tenha fiscais suficientes para todas as seções eleitorais, um fiscal poderá ser nomeado para acompanhar mais de uma seção eleitoral ao mesmo tempo (art. 132, § 2o, da Resolução TSE 23.611/2019);

3.7) Os fiscais de partidos e coligações serão admitidos para fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, as quais devem ser dirigidas aos membros da mesa receptora de votos e registradas na ata, se for o caso (art. 133, da Resolução TSE 23.611/2019).

4) Em relação aos ELEITORES, MESÁRIOS e FISCAIS dos PARTIDOS e COLIGAÇÕES:

4.1) É obrigatório o uso de máscara de proteção, cobrindo boca e nariz, nos locais de votação e no interior das seções eleitorais. Ademais, não caracteriza ato atentatório à liberdade eleitoral a exigência do uso de máscara para fins do ingresso do eleitor na seção para votar ou justificar ausência, nos exatos termos do art. 245, do Resolução TSE 23.611/2019;

4.2) No caso de recusa do uso de máscara de proteção, o presidente da mesa receptora ou o juiz eleitoral, no uso do poder de polícia, poderão impedir o ingresso ou retirar da seção ou do local de votação qualquer pessoa que descumprir referida obrigação, conforme art. 245, § 2°, da Resolução TSE 23.611/2019. Em caso de recusa ou descumprimento da ordem de retirar-se do local, sem justificativa plausível, a pessoa poderá ser presa em flagrante pelo crime de desobediência eleitoral, previsto no art. 347, do Código Eleitoral, ou outro crime, conforme o caso;

5) Em relação a QUALQUER PESSOA:

5.1) É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou com instrumentos de propaganda eleitoral, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1o, da Lei 9.504/97);

5.2) Constituem crimes, no dia da eleição: (art. 39, § 5o, da Lei 9.504/97)

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;

IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

FISCALIZAÇÃO

Por fim, o Ministério Público Eleitoral informe que imprimirá, em conjunto com as Forças Policial e a Justiça Eleitoral, forte fiscalização para inibir a compra de votos (art. 299, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o transporte ilegal de eleitores (art. 11, III c/c 5o, da Lei 6091/74, com pena de até 6 anos de reclusão), a coação eleitoral (art. 301, do CE, com pena de até 4 anos de reclusão), o derrame de “santinhos” (art. 39, § 5o, III, com pena de até 1 ano de detenção e multa de 5 a 15 mil UFIRs), ou quaisquer outros crimes eleitorais ou comuns.

ELEIÇÕES 2020

Justiça Eleitoral suspende multa e punições para quem não votou em 2020

Decisão do presidente da Corte já está valendo, mas deverá ser confirmada no mês que vem

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A Justiça Eleitoral suspendeu as punições para quem não votou nas eleições municipais de 2020 e não apresentou justificativa ou não pagou a multa à Justiça Eleitoral.

Uma resolução do TSE, o Tribunal Superior Eleitoral, retirou as consequências para os eleitores que não apresentaram justificativa por não votar e que também não pagaram a multa.

A medida, assinada pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, tem validade imediata, mas ainda precisa ser confirmada pelo plenário do Tribunal, que só deve se reunir na volta do recesso, em fevereiro.

Entre as punições que foram suspensas está a proibição de tirar passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso público; renovar matrícula em instituições de ensino; e receber pagamentos por função ou emprego público.

Embora apenas o Congresso tenha competência para anistiar as multas, a Justiça Eleitoral pode impedir que os eleitores sofram as consequências decorrentes da ausência durante o período excepcional da pandemia.

O ministro Luís Roberto Barroso (foto), justificou a suspensão das punições alegando que o agravamento da pandemia dificulta a justificativa eleitoral e o pagamento da multa.

Uma resolução do TSE de março do ano passado, no início da pandemia, abriu uma possibilidade temporária de suspender a punição por não votar. Caso o Congresso Nacional não aprove a anistia das multas até o dia 30 de abril, os eleitores terão que acertar as contas com a Justiça Eleitoral.

Com informações da Agência Brasil
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ELEIÇÕES 2020

Prazo para mesário faltoso justificar ausência termina nesta terça-feira

Multa é de até um salário mínimo para quem não apresentar justificativa

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Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE

Termina nesta terça-feira (15) o prazo para os mesários que faltaram ao trabalho no primeiro turno das eleições municipais apresentarem uma justificativa para a ausência.

Conforme o calendário eleitoral, os mesários têm um mês para fazer a justificativa após cada turno. Neste ano, o primeiro turno foi realizado em 15 de novembro.

Quem não apresentar justificativa poderá ser condenado pela justiça eleitoral ao pagamento de multa de até um salário mínimo. Para quem é servidor público ou funcionário de autarquias a punição pode ser a suspensão por até 15 dias no trabalho.

Para os mesários que faltaram no segundo turno o prazo para realizarem a justificativa termina em 07 de janeiro.

Diplomação

Prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos neste ano deverão ser diplomados pelos tribunais regionais eleitorais até sexta-feira (18). A diplomação é o último passo para a posse dos eleitos, que deverá ocorrer no dia 1º de janeiro.

Com informações da Agência Brasil
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ELEIÇÕES 2020

Cidade de Matinhos poderá ter nova eleição para Prefeito

Zé da Ecler havia sido cassado pela Câmara e concorreu graças a uma liminar

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A cidade de Matinhos, no Litoral do Paraná, poderá ter nova eleição para Prefeito.

Uma decisão da desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), relatora do Pedido de Tutela de Urgência formulado pela Câmara Municipal de Matinhos, revogou, nesta sexta-feira (11), a liminar concedida ao prefeito eleito em 15 de novembro.

José Carlos do Espírito Santo, o “Zé da Ecler”, quando vereador, havia perdido o mandato pela Câmara Municipal e, portanto, não poderia concorrer nem à reeleição de vereador nem a prefeito do município, mas conseguiu retornar à Câmara e concorrer a prefeito graças a uma medida liminar.

A desembargadora considerou uma série de fatores jurídicos para fundamentar sua decisão, ressaltando que Zé da Ecler teve seu mandato extinto em face de não ter comparecido em sessões extraordinárias na Câmara de Vereadores, bem como teve seu mandato cassado por quebra de decoro parlamentar, e considerou legais as decisões da Câmara Municipal que o afastaram de suas funções.

Regina Helena Afonso de Oliveira Portes destacou que a legalidade dos decretos emanados pela Câmara Municipal não poderia ter sido modificada em caráter liminar, como conseguiu Zé da Ecler.

O mandato do Vereador já havia sido extinto quando do julgamento do Agravo de Instrumento, que lhe permitiu retornar à Câmara e, sob liminar, concorrer à Prefeitura.

“Assim, como já decidido anteriormente, a decisão da Câmara Municipal de Matinhos tem o escopo de afastar os maus agentes públicos que não estão aptos a desempenhar a função pública. Portanto, no mérito, os Decretos 002/2019 e 003/2019 devem ser preservados, até posterior análise do mérito das respectivas ações principais ainda em primeiro grau”, escreveu a desembargadora.

VEJA A DECISÃO

NOVA ELEIÇÃO

A decisão faz com que surja a possibilidade de que uma nova eleição seja realizada em Matinhos. A data para o novo pleito, caso aconteça, seria 26 de março de 2021.

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