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Novo decreto estabelece normas para reabertura do comércio em Paranaguá
Norma entra em vigor na próxima segunda-feira (13).
O prefeito Marcelo Roque anunciou, em live pelo facebook, nesta segunda-feira (6), as novas regras para reabertura das atividades comercais consideradas não essenciais em Paranaguá, no Litoral do Paraná.
Segundo ele, a entrada em vigor do decreto nº 1.940 ocorrerá apenas na segunda-feira (13), o que dará tempo para que as empresas se adequem às especificações contidas na norma.
Marcelo Roque justificou a adoção das medidas – incluindo a obrigatoriedade de uso de máscaras por funcionários e colaboradores de lojas e a proibição de crianças até 12 anos de frequentar os estabelecimentos comerciais – devido ao grande número de mortes ocorridas em países de primeiro mundo, como os Estados Unidos, por exemplo, e considerando as recomendações atuais da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.
Pelo decreto, que entra em vigor na próxima segunda-feira (13), fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da Covid-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Paranaguá.
ISOLAMENTO
Deverão, obrigatoriamente, permanecer em isolamento social (em casa):
I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – crianças (0 a 12 anos);
III – imunossuprimidos, independente da idade;
IV – portadores de doenças crônicas;
V – gestantes e lactantes.
MÁSCARAS
O novo decreto estabelece também, a partir de quarta-feira (8), o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19:
I – para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
IV – para acesso aos estabelecimentos comerciais;
V – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
O decreto permite a utilização de máscaras de pano (tecido algodão),
confeccionadas manualmente, conforme especificada no Anexo I do Decreto.
SERVIÇOS ESSENCIAIS
Podem permanecer em atividade (abertas) as empresas de serviços essenciais, listadas no Anexo II (veja a íntegra do decreto abaixo), devendo, sob sua responsabilidade:
I – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% para todos os funcionários;
II – disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;
III – controlar a lotação:
a) de 01(uma) pessoa a cada 02(dois) metros quadrados do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
b) organizar filas com distanciamento de 02(dois) metros entre as pessoas;
c) controlar o acesso de entrada;
d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família (mercados, supermercados e farmácias);
e) manter a quantidade máxima de 10 (dez) pessoas por guichê/caixa em funcionamento (mercados, supermercados e farmácias).
IV – manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
V – adotar, sempre que possível, aplicativos para entregas a domicílio (delivery).
MONITORAMENTO DE SINAIS
Ainda de acordo com o decreto 1.940, as empresas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas da Covid-19, conforme planilha constante no Anexo IV do Decreto (ver íntegra do decreto abaixo).
ALIMENTOS
O parágrafo 3 do decreto estipula que, em nenhuma hipótese, os estabelecimentos essenciais de gêneros alimentícios e congêneres (exceto restaurantes e lanchonetes) poderão servir clientes no salão ou praças de alimentação, somente sendo possível adotar o sistema de retirada em balcão ou entregas em domicílio (delivery).
Fica vedada a abertura de mercearias, mercados, supermercados e hipermercados aos domingos.
Restaurantes e lanchonetes poderão atender ao público, a partir do dia 13 de abril, de segunda a sexta-feira, incluindo feriados, no máximo até às 20h (vinte horas), cumprindo obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob pena de fechamento compulsório:
I – lotação de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade do local;
II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 03(três) metros entre cada mesa;
III – suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
IV – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% para todos os funcionários;
V – determinar o uso pelos funcionários de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% para todos os usuários na entrada e caixas;
VII – higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70%;
VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.
Esses estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo IV do Decreto 1.941.
Restaurantes e lanchonetes poderão trabalhar, nos sábados e domingos, com entregas a domicílio (delivery) e retirada no balcão (drive thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde.
O Art. 6º do novo decreto mantém o fechamento de bares, determinado no art. 11 do Decreto 1.922/2020, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS
Os estabelecimentos comerciais (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão retornar suas atividades de atendimento ao público, de forma escalonada/intercalada, a partir do dia 13 de abril de 2020, atendendo as seguintes regras:
I – fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70%, desde 13 de abril de 2020;
II – fornecer álcool em gel ou álcool 70% para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);
III – controlar a lotação de 01(uma) pessoa a cada 03(três) metros quadrados, considerando o número de funcionários e clientes;
IV – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
V – definir escalas para os funcionários, quando possível;
VI – adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.
O horário de atendimento deverá iniciar às 9h (nove horas), podendo se estender até às 20h (vinte horas), independentemente da autorização constante em alvará.
O não cumprimento das medidas acima ensejará no fechamento compulsório do estabelecimento.
HORÁRIOS
Alguns estabelecimentos comerciais somente poderão abrir nos 02 (dois) dias constantes na tabela, devendo escolher apenas uma das atividades.
Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega a domicilio (delivery) durante segunda a sábado, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à Covid-19.
REGRAS PARA OS COMÉRCIOS
Todos os estabelecimentos comerciais deverão, obrigatoriamente:
I – Aumentar a freqüência de higienização das superfícies;
II – Aumentar a circulação de ar;
III – Disponibilizar, em locais acessíveis e visíveis, álcool gel 70% a todos os consumidores, empregados e colaboradores;
IV – Em caso de fila interna ou externa, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão organizar, de forma que as pessoas permaneçam com 02(dois) metros de distância uma da outra, a fim de evitar o contágio por via aérea.
TABELA
A reabertura dos comércios deverá obedecer uma tabela:
INDÚSTRIAS
As indústrias deverão adotar as seguintes regras, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:
I – fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool 70% para seus colaboradores;
II – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
III – definir escalas de trabalho para seus colaboradores, quando possível;
IV – monitorar diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo IV.
BANCOS
O novo decreto estabelece que as instituições bancárias deverão limitar-se aos serviços de auto atendimento, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais.
Os bancos, excepcionalmente, poderão manter atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, especificamente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais, observando:
a) lotação máxima de 01(uma) pessoa a cada 03(três) metros quadrados;
b) organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Os postos de combustíveis localizados ao longo da BR-277 poderão funcionar todos os dias da semana, sem exceção, sendo que após o toque de recolher poderão atender somente caminhões.
EVENTOS
Permanecem suspensas as realizações de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto serão realizadas pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Agentes de Trânsito, Guarda Municipal, Policia Militar e Corpo de Bombeiros.
Todas as dúvidas referente as normas contidas nos Decretos Municipais de enfrentamento à Covid-19, serão respondidas, exclusivamente, pelos telefones (41) 3420-2806, (41) 3420-2807 ou através do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Paranaguá: www.paranagua.pr.gov.br
TRANSPORTE COLETIVO
O transporte coletivo a partir do dia 13 de abril de 2020 deverá operar:
I – de segunda a sexta-feira e feriados, das 06 às 21 horas;
II – com suspensão integral aos sábados e domingos.
Permanece fechado o Terminal Rodoviário Intermunicipal de Paranaguá, sendo permitido apenas o embarque e desembarque de passageiros nas plataformas anexas do terminal Rodoviário, dos passageiros que comprovem labor na cidade de Paranaguá.
I – No momento do embarque e do desembarque será exigida a comprovação do labor na cidade de Paranaguá;
II – Não será permitido embarque e desembarque das pessoas para outro fim que não o descrito no caput deste artigo, bem como não será permitido o embarque e desembarque em outro local que não seja o descrito no caput deste artigo;
O disposto neste artigo se aplica também ao embarque e desembarque de passageiros nos trapiches do município, permanecendo vedada a visitação em todas as ilhas pertencentes ao Município de Paranaguá.
IDOSOS
Se houver algum idoso para atendimento, a este deverá dar-se preferência e proporcionar o menor espaço de tempo de permanência no local, a fim de evitar a exposição do mesmo.
Na eventualidade da necessidade da pessoa idosa (a partir de 60 anos), dirigir-se ao comércio, este deverá, obrigatoriamente, utilizar máscara de proteção.
CRIANÇAS
Fica terminantemente proibida a presença de crianças (0 a 12 anos) nos comércios, sob pena de responsabilização.
O Conselho Tutelar fiscalizará e tomará as medidas cabíveis em relação ao descumprimento das normas do decreto relacionadas às crianças.
As normas relacionadas a idosos e crianças passam a valer já na quarta-feira (8).
ESPAÇOS PÚBLICOS
Permanece proibida a utilização dos seguintes equipamentos públicos:
I – Parque;
II – Praças;
III – Quadras, campos e ginásio de esportes.
Permanece também proibida a aglomeração nas margens da baía e dos rios dentro do limite territorial do município de Paranaguá.
Permanece proibida a visitação à Ilha do Mel e demais Ilhas pertencentes ao Município de Paranaguá.
Permanecem proibidas as aglomerações de pessoas nas calçadas, logradouros públicos, terrenos baldios e praças do Município de Paranaguá.
Essa proibição estende-se ao consumo de bebidas alcoólicas em frente e ao entorno de residência e comércio em geral.
Por último, a prefeitura deixa bem clara que as determinações do Decreto 1.941 poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações da Vigilância Sanitária do Município, especializada em orientar e recomendar Medidas de
Enfrentamento à Pandemia ocasionada pela Covid-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
AULAS
Permanecem suspensas as atividades do magistério e as aulas nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, entre os dias 04/04/2020 até o dia 13/04/2020, podendo ser prorrogado, sem prejuízo da manutenção do calendário escolar.
CLIQUE AQUI para acessar a íntegra do Decreto.
CLIQUE AQUI para ver a íntegra do Anexo IV.
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Matrículas e rematrículas na rede estadual estão abertas até 29 de novembro
O processo é voltado para novos estudantes e também para aqueles que já fazem parte da rede, mas que ainda não confirmaram sua vaga.
A Secretaria da Educação do Paraná (Seed-PR) informa que o período de matrículas e rematrículas para o ano letivo de 2025 segue aberto até 29 de novembro. O processo é voltado para novos estudantes que desejam ingressar na rede estadual e também para aqueles que já fazem parte da rede, mas que ainda não confirmaram sua vaga.
De acordo com a Seed-PR, mesmo os alunos que perderam o prazo inicial de rematrícula podem regularizar a situação dentro do período atual. “O sistema permanece aberto e é possível confirmar a vaga ou até mesmo solicitar uma nova escola, se houver interesse. Nosso objetivo é assegurar que nenhum aluno fique sem acesso à educação no próximo ano”, reforça a chefe do Departamento de Governança de Dados, Fernanda Evangelista.
O procedimento é realizado exclusivamente online, por meio da Área do Aluno no site oficial da Seed-PR. No sistema, os responsáveis ou estudantes maiores de 18 anos podem:
- Confirmar a vaga na escola indicada pela Secretaria
- Solicitar mudança para até três instituições de preferência
- Escolher cursos técnicos integrados ao Ensino Médio, quando aplicável
O resultado da solicitação será enviado por e-mail, com informações sobre a alocação do estudante.
Documentos necessários
Para efetivar a matrícula ou rematrícula, os seguintes documentos devem ser apresentados:
- RG e CPF do estudante
- Comprovante de residência atualizado
- Histórico escolar
- Comprovante de vacinação (para rematrícula)
- Documento do responsável legal (para menores de 18 anos).
A documentação pode ser anexada na plataforma ou entregue presencialmente na escola até o início do ano letivo, previsto para 5 de fevereiro de 2025.
Da AEN
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Boletim semanal da dengue confirma mais 308 casos no Paraná
Regional de Paranaguá é a terceira com maior número de diagnósticos confirmados neste período
O novo informe semanal da dengue, publicado nesta terça-feira (19) pela Secretaria da Saúde do Paraná (Sesa), registrou mais 308 casos da doença e nenhum óbito no Estado. Somados os dados do novo período epidemiológico, iniciado em 28 de julho de 2024, o Paraná registra 34.589 notificações, 3.981 diagnósticos confirmados e uma morte em decorrência da doença.
As Regionais de Saúde com o maior número de casos confirmados neste período epidemiológico são a 17ª RS de Londrina (967); 15ª RS de Maringá (419); 1ª RS de Paranaguá (350); 2ª RS Metropolitana (340) e 8ª RS de Francisco Beltrão (247).
ZIKA E CHIKUNGUNYA
Neste período foram confirmados 13 casos de chikungunya e 14 de zika vírus.
Confira o Boletim Semanal completo neste LINK.
. Mais informações sobre a dengue estãoNotícias
Encontrado corpo de adolescente que se afogou na tarde de domingo em Antonina
Achado foi na tarde desta segunda-feira
O corpo do adolescente, de 13 anos, que se afogou no domingo (17), na baía de Antonina, foi encontrado pelo Corpo de Bombeiros na tarde desta segunda-feira (18). Ele estava brincando com a irmã, de 15 anos, na região do Portinho, quando mergulhou e não retornou à superfície.
Equipes de resgate foram acionadas e iniciaram as buscas pelo jovem na sequência, resultando no achado do corpo sem vida na data de hoje.
O menino seria morador em Antonina e a tragédia ocorrida comoveu a cidade e região litorânea.
Até o fechamento dessa matéria, não foi divulgada a identificação da vítima.