Paranaguá
Novo Decreto define retomada do comércio e atividades culturais
Novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (8).
A Prefeitura de Paranaguá editou o decreto 2.174, nesta segunda-feira (7), com um novo plano de retomada gradual do comércio e atividades culturais na cidade.
O novo decreto estipula regras para funcionamento do comércio em geral, serviços de restaurantes (inclusive em hotéis e pousadas), salas de cinema, atividades com música ao vivo e shoppings centers.
A norma, assinada pelo prefeito Marcelo Roque, diz também que o descumprimento das regras estabelecidas no novo Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.
Ainda de acordo com a publicação, as medidas previstas no Decreto 2.174 poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
O que muda a partir de terça-feira (8)
Art. 1º Estabelece regras para o funcionamento do comércio em geral:
I – Fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);
II – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou pia adaptada com água e sabão para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);
III – Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;
IV – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
V – Definir escalas para os funcionários, quando possível;
VI – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os, imediatamente, na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19;
VII – Organizar eventuais filas externas de clientes com distanciamento de 2 (dois) metros;
VIII – A afixação de cartaz na vitrine, em local de fácil visualização, contendo o número máximo de clientes permitidos simultaneamente;
IX – Não permitir a aglomeração de pessoas na entrada das lojas;
X – As roupas e calçados quando provados devem passar por esterilização térmica ou, quando da impossibilidade, os produtos deverão ser separados para higienização, apenas voltando a ser disponibilizadas para os clientes após o transcurso de um prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
XI – As roupas ou calçados expostos ao público, deverão estar envolvidos por camada plástica protetora, transparente a fim de evitar o contato frequente do cliente com os produtos;
XII – Os invólucros deverão ser sanitizados com frequência com o intuito de eliminar o vírus; XIII – Manter o distanciamento entre os colegas de trabalho.
§1º As empresas deverão preencher e assinar Declaração de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, e afixá-la em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.
§2º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento, sem prejuízo das sanções previstas nos Decretos anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 2.023/2020).
Art. 2º A partir de 07 de setembro de 2020, fica liberado o serviço de buffet self service, inclusive nos hotéis e pousadas, desde que atendidas as seguintes recomendações:
I – Deverá ser adotada marcação no piso com distanciamento de 2 metros para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;
II – Na entrada do buffet, deverá ser mantido um funcionário para orientação dos cuidados que o cliente deve tomar, bem como ofertar produto adequado para higienização das mãos;
III – O cliente só poderá se servir usando máscara;
IV – Luva descartável (podendo ser plástica) será ofertada ao cliente, na entrada do buffet, que deverá usá-la para se servir e descartá-la em lixo apropriado ao final do balcão do buffet;
V – A cada retorno do cliente ao buffet, nova luva deverá ser ofertada;
VI – Todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) deverão ser substituídos a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet;
VII – Substituir sempre porta guardanapos e porta temperos para que não sejam reutilizados pelos clientes; VIII – Deve-se higienizar rotineiramente o balcão do buffet;
Art. 3º Revoga o artigo 3º do Decreto 2121/2020;
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das salas de cinema instaladas no município de Paranaguá, a partir de 07/09/2020, desde que cumpram e façam cumprir as regras dos Decretos anteriores no que forem aplicáveis, bem como as disposições e requisitos deste Decreto.
§1º Para abertura das salas, a empresa deverá protocolizar previamente plano de contingência e biossegurança, direcionado ao gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.
§2º Após a protocolização do plano de contingência e biossegurança a comissão deverá emitir parecer pela aprovação, desaprovação e/ou eventuais recomendações.
§3º A empresa poderá realizar as sessões de segunda-feira a domingo, das 14h às 22h.
§4º Somente deverá ser permitida a entrada nas salas de cinema de pessoas com idade entre 12 (doze) e 60 (sessenta) anos.
§5º Deverá, minimamente, observar as regras abaixo para a segurança e bem estar do público:
I – O uso de máscaras em tempo integral para todas as pessoas (clientes e colaboradores), em todas as áreas, inclusive durante a exibição do filme;
II – Acesso de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total das salas, com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada poltrona, devidamente sinalizadas;
III – As filas deverão ser organizadas dentro e fora dos estabelecimentos, assegurando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação;
IV – Os clientes deverão higienizar a sola dos calçados antes de adentrarem nas salas, devendo ser disponibilizados tapetes higienizadores ou similares;
V – Disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) INPM nas entradas das salas e em locais estratégicos, bem como próximos aos pontos de contatos coletivos;
VI – As poltronas devem ser constantemente higienizadas e manter intervalo suficiente para assepsia do ambiente entre uma sessão e outra;
VII – não utilizar objetos compartilhados como óculos 3D ou outros;
VIII – Os seguranças e funcionários deverão atuar de forma a orientar e evitar a aglomeração dos clientes;
IX – Ajustar horários das sessões para evitar saídas simultâneas.
Art. 5º O local reservado para venda de alimentação deverá observar as regras sanitárias de boas práticas de higiene no preparo e entrega, assim como distanciamento, vedada a utilização de objetos compartilhados.
Art. 6º O cumprimento das normas para não aglomeração e sanitárias estabelecidas, serão de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 7º Fica autorizado o sistema de cinema drive-in concomitante ao uso das salas, desde que observado as regulamentações sanitárias e de segurança pertinentes.
Art. 8º O funcionamento das salas de cinema deverá ainda atender as determinações constantes do anexo I.
Art. 9º Será permitida, a partir de 07/09/2020 a atividade de música ao vivo, desde que atendidas as seguintes recomendações:
I – Permitir até 02 músicos, simultaneamente, e até 01 componente de equipe técnica (auxiliar, roadies, técnico de áudio, técnico de iluminação, etc.);
II – Encerrar a atividade musical às 23h.
III – Compreender que os músicos e o componente técnico, quando presente, atuando na casa estão incluídos na capacidade de lotação da mesma;
IV – Os músicos deverão manter, pelo menos, 3 metros de distanciamento do público, considerando como ponto de referência a boca, bocal ou tudel (ponto de maior emissão de ar, em relação ao público e seus colegas;
V – Músicos que não estiverem cantando ou fazendo uso de instrumento de sopro, deverão estar de máscara;
VI – Os músicos deverão realizar procedimentos de higienização de equipamentos antes e após o uso;
VII – Os cases de equipamentos nunca deverão ser colocados diretamente no chão;
VIII – O responsável pelo estabelecimento deve garantir que o ambiente esteja arejado e cumprindo as orientações de distanciamento supracitadas;
IX – Os protocolos de procedimentos sanitários, de aglomeração, de capacidade do estabelecimento e demais orientações, devem seguir respeitados;
X – Qualquer profissional da música ou técnica que apresentar algum dos sintomas da COVID-19 não deverá trabalhar, devendo buscar atendimento médico com urgência, sendo que sua presença poderá ser responsabilizada conforme legislação específica vigente;
XI – Os músicos em trabalho não deverão promover atividades musicais que incitem a aglomeração, dança e/ou Karaokê;
XII – Fica proibido o compartilhamento de microfones e/ou equipamentos durante as apresentações dos músicos contratados com outros músicos ou com o público presente.
Art. 10 A abertura dos shopping centers fica condicionada, além das demais regras em vigor, às seguintes condições específicas:
I – Horário de funcionamento das lojas das 12h às 22h, de segunda a sexta-feira;
II – Aos domingos e feriados, das 12 às 20h.
Art. 11 A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Urbanismo, Guarda Municipal e Polícia Militar.
Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.
Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.
Art. 13 O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes.
Paranaguá
Identificado ciclista que morreu em acidente com caminhão na BR-277
Tragédia foi na manhã desta quinta-feira, na região do Jardim Iguaçu
Um ciclista morreu em um trágico acidente ocorrido na manhã desta quinta-feira (21), na BR-277, em Paranaguá. Tadeu Simão Pereira (FOTO), de 58 anos, estava pedalando sua bicicleta quando se envolveu numa colisão com um caminhão no Km 2,5 da rodovia, próximo ao Jardim Iguaçu.
Equipes de emergência, incluindo o SAMU, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e a concessionária EPR Litoral Pioneiro, atenderam ao chamado. Infelizmente, Tadeu não resistiu aos ferimentos e foi declarado morto no local.
A Polícia Científica realizou análises na cena do acidente e o corpo foi recolhido pelo Instituto Médico Legal (IML) para exames complementares. A família identificou o corpo no IML.
O acidente chama atenção para a importância da segurança no trânsito, especialmente para ciclistas, e a necessidade de medidas preventivas para evitar tragédias como essa.
Paranaguá
Jovem é atacado com faca durante assalto no Porto dos Padres
Câmeras de monitoramento flagraram a ação do criminoso
Na manhã de quarta-feira, 20, um jovem de 18 anos foi atacado com uma faca durante um assalto no bairro Porto dos Padres, em Paranaguá. Embora tenha passado por uma situação extremamente tensa, o rapaz não sofreu ferimentos graves.
O crime foi capturado por câmeras de segurança da área. O rapaz, que estava de bicicleta, foi abordado por um homem que, sem qualquer aviso prévio, o atacou com a faca.
Após o golpe, o criminoso fugiu levando a bicicleta da vítima, que ficou com um pequeno corte no peito em decorrência da agressão.
As imagens do assalto foram repassadas pelas redes sociais para tentar identificar o autor desse ato violento, sendo o caso registrado pela Polícia Militar.
Paranaguá
ROMU apreende mais de 100 pedras de crack ao abordar trio no “Catingueiro”
Ação da GCM foi na manhã desta quarta-feira durante patrulhamento de rotina
Na manhã desta quarta-feira, 20, agentes da Guarda Civil Municipal realizaram a apreensão de mais de 100 pedras de crack durante uma abordagem na Avenida Governador Manoel Ribas, no Bairro Industrial, em Paranaguá. Três homens foram levados à Delegacia Cidadã.
A OCORRÊNCIA
A ação teve início por volta das 9h, quando uma equipe da ROMU (Ronda Ostensiva Municipal) realizava patrulhamento na área e, ao chegar na esquina da Rua Xavier da Silva, nas proximidades do local conhecido como “Catingueiro”, frequentemente mencionado como ponto de venda de drogas, os agentes notaram um indivíduo em atitude suspeita. Ao perceber a viatura, ele jogou algo no chão, o que levou à abordagem imediata.
O homem foi identificado como tendo 35 anos e, ao ser revistado, tentou se desfazer de cinco pedras de crack embaladas para venda, que acabou pisando ao ser abordado pelos guardas civis. Além da droga, também foi encontrado em seu bolso um celular e R$ 200 em dinheiro trocado.
ESTRANGEIRO
Durante a mesma abordagem, um homem venezuelano de 55 anos também foi identificado e flagrado com quatro pedras de crack que apresentavam a mesma embalagem e cor das encontradas com o outro suspeito. Questionado sobre a droga, ele alegou ser usuário e que estava comprando para consumo pessoal.
Por fim, um jovem de 24 anos que estava no local foi revistado e com a quantia de R$ 110, as chaves de um carro e quatro pacotes plásticos com um total de 100 pedras de crack, que totalizaram 28 gramas.
Diante das evidências coletadas, todos os envolvidos foram encaminhados ao plantão da Delegacia Cidadã de Paranaguá, junto com os materiais apreendidos, para as medidas cabíveis.