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Inventário extrajudicial: saiba como dar entrada em cartório

Descubra os requisitos, documentos necessários e novas regras do CNJ para agilizar a partilha de bens de forma segura.

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Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial

O falecimento de um ente querido exige que os familiares lidem com o luto e, simultaneamente, com burocracias ligadas ao patrimônio, dívidas e organização da sucessão. Quando há acordo entre os herdeiros e documentação regular, o inventário extrajudicial em cartório surge como uma alternativa mais rápida e menos desgastante em comparação à via judicial.

Planejamento inicial e análise jurídica

Cada sucessão possui particularidades ligadas ao regime de bens, laços familiares, existência de testamento, dívidas e natureza do patrimônio. “Por isso, a análise individualizada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é fundamental”.

O primeiro atendimento deve ser feito com um advogado ou defensor público para mapear os bens, verificar o estado civil do falecido e checar a existência de testamento. “Por isso, o primeiro passo não deve ser simplesmente ‘ir ao cartório’. É importante fazer uma análise jurídica prévia, para verificar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais providências serão necessárias”, afirmou Vanessa Suhett. A regulamentação atual do Conselho Nacional de Justiça também permite o procedimento extrajudicial mesmo com testamento, desde que respeitadas as normas vigentes.

Documentação exigida no cartório

Após o alinhamento jurídico, a família escolhe um cartório de notas para iniciar a apresentação dos papéis. Entre os itens básicos solicitados estão certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidões atualizadas de nascimento ou casamento, além de comprovantes de bens como imóveis, veículos, contas bancárias e empresas.

O levantamento também deve abranger débitos e obrigações deixadas. Como a lista exata pode variar conforme o estado e as normas locais, o ideal é realizar uma consulta prévia ao tabelionato. Com a verificação concluída, o cartório elabora a minuta da escritura para conferência e posterior assinatura, que pode ser presencial ou digital pela plataforma e-Notariado. “A escritura é o documento que permite efetivar essas transferências”, disse Vanele Falcão.

Participação de menores e novas regras do ITCMD

A presença de herdeiros menores ou incapazes não impede, por si só, a realização do procedimento em cartório, desde que haja consenso e o cumprimento de exigências específicas, como a delimitação clara da parte de cada um e o aval do Ministério Público. “Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também estabelece restrições à disposição dos bens ou direitos que pertençam ao menor ou incapaz”, afirmou a presidente da CAEC da OAB/RJ. “O ponto central é garantir que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente preservados e que a partilha não resulte em prejuízo aos seus interesses”, disse Vanessa.

Outra mudança importante envolve o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação. Recentemente, normas do CNJ desvincularam a lavratura da escritura da comprovação do pagamento prévio do tributo. “É importante destacar que estamos diante de uma alteração muito recente, cuja aplicação prática ainda precisa ser acompanhada. Isso porque o ITCMD é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, e a legislação tributária de cada ente continua disciplinando questões como alíquotas, prazos, isenções, hipóteses de não incidência e demais obrigações fiscais”, disse a advogada. O débito continua existindo e o cartório deve comunicar o Fisco caso o recolhimento não tenha sido feito antecipadamente. “A própria Resolução CNJ nº 695/2026 determina que as partes sejam orientadas quanto à obrigação tributária e que, caso o imposto não tenha sido previamente recolhido, o tabelião comunique a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias ou conforme dispuser a legislação tributária”, completa Vanessa Suhett.

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