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Justa causa de motorista de carreta embriagado é mantida pelo TST

Profissional foi preso pela Polícia Rodoviária Federal na serra de Morretes após teste do bafômetro registrar 0,74 mg/L.

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Motorista é flagrado dirigindo carreta embriagado na serra de Morretes e perde o emprego por justa causa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da demissão por justa causa aplicada a um condutor de veículo pesado flagrado sob o efeito de álcool na serra de Morretes, no Paraná. O profissional estava ao volante de uma carreta pertencente à Cerealista Ludvig, prestando serviços para a Usiminas, quando acabou detido em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal.

O flagrante na serra paranaense

O incidente ocorreu em maio de 2023, após o trabalhador colidir contra outros automóveis na rodovia, situação que motivou os demais motoristas a acionarem as autoridades policiais. Durante a abordagem, o empregado confirmou a ingestão de cerveja e realizou o teste com o etilômetro. A perícia apontou a marca de 0,74 mg de álcool por ar alveolar, superando amplamente o patamar estipulado pela legislação de trânsito. A empresa efetuou o desligamento do funcionário apenas seis dias após o ocorrido.

A conduta está enquadrada nas diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”

Defesa baseada em tese de AVC é rejeitada

Inconformado com a punição, o motorista ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando a conversão da penalidade para dispensa imotivada, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, argumentou que os sintomas apresentados não decorriam de substâncias alcoólicas, mas sim de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) sofrido enquanto conduzia o veículo.

Contudo, tanto as instâncias ordinárias quanto o TST rechaçaram a alegação devido à completa falta de laudos médicos comprobatórios no processo. A 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) também descartou a hipótese de alcoolismo crônico, caracterizando a situação como um ato isolado de embriaguez laboral, considerado falta gravíssima conforme a CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) corroborou que o comportamento destruiu a confiança necessária na relação empregatícia.

Votação unânime e riscos no trânsito

Responsável pela relatoria do processo na Primeira Turma, o ministro Amaury Rodrigues enfatizou o perigo iminente gerado pela direção de um veículo de grande porte sob o efeito de substâncias entorpecentes. O magistrado pontuou que a profissão demanda cautela redobrada devido à alta periculosidade das rodovias. O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.

Apesar da deliberação da Primeira Turma, o processo ainda não transitou em julgado. A defesa do trabalhador dispõe da possibilidade de interpor recurso direcionado à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para tentar reverter o entendimento atual da Corte.

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