
Paranaguá, PR
Agora Litoral
O vereador Jozias da Negui, do PDT, protocolou, semana passada, na Câmara Municipal de Paranaguá, no litoral paranaense, Projeto de Lei que revoga a Lei 2.325, de 27 de dezembro de 2002, que instituiu a contribuição para custeio da iluminação pública no município. De acordo com o vereador, essa taxa é imposta e não é mensurável para cada consumidor, como são o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
Ele alerta também que não é cabível a cobrança de taxa pelo calçamento de via pública ou pela iluminação de logradouro público, que não se configuram serviços específicos, nem divisíveis, por serem prestados para atender a coletividade no seu todo. “Esses não são serviços de utilização individual”, salientou Jozias da Negui.
O vereador baseia-se no Código Tributário Nacional (CTN) para justificar a tentativa de extinguir a contribuição para custeio da iluminação pública em Paranaguá. Segundo ele, não é possível quantificar a luz posta à disposição da comunidade pelo Poder Público, nem verificar o quanto é devido pelo munícipe a título de utilização desse serviço.
“Esse serviço não preenche os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo artigo 77 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de um serviço feito individualmente e que pode ser cobrado, como o consumo de água e energia da nossa casa; ele é prestado sem ter usuários determinados, serve para atender a comunidade como um todo”, defendeu Jozias.
Pelo Projeto de Lei, caso seja aprovado, a partir de 2018, a Lei Orçamentária deverá prever, em sua receita estimada com a arrecadação de tributos municipais, a eliminação dos recursos financeiros advindos da cobrança da contribuição para o custeio de iluminação pública.
Igualmente, o Prefeito Municipal deverá tomar medidas administrativas para cancelar o convênio celebrado com a Copel para a arrecadação da contribuição instituída pelo artigo 1º da lei revogada.

CONSTITUCIONALIDADE
Questionado se o Projeto em questão não seria inconstitucional (pois não cabe ao vereador ter iniciativa para propor leis que impliquem em redução ou extinção de tributos), já que a lei diminuiria as receitas orçamentárias e teria vício de iniciativa, Jozias da Negui argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido reiteradamente que não existe reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, podendo o Vereador propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias. “O STF consolidou esse entendimento no julgamento do recurso extraordinário nº 743480”, finalizou.
Veja a decisão do STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252606