O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que o presidente da Câmara Municipal de Colombo (RMC), Vagner Brandão, deve restituir R$ 67.346,70 ao tesouro do município. De acordo com a decisão do Tribunal Pleno do TCE-PR, publicada nesta quarta-feira (5), a quantia foi recebida por ele a título de remuneração, entre janeiro e outubro de 2021, paga indevidamente acima do teto constitucional.
Os conselheiros adotaram a medida ao julgarem parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária proposta pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal. A unidade técnica apurou a realização dos pagamentos indevidos ao realizar fiscalização sobre o assunto junto à entidade naquele ano.
De acordo com os técnicos do órgão de controle, a remuneração do parlamentar no período indicado alcançou patamares superiores ao subsídio pago a deputados estaduais na mesma época, em afronta à proibição prevista no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, que fixa o teto remuneratório dos vereadores.
SANÇÕES
Pela irregularidade, Brandão também recebeu uma multa proporcional a 20% do valor do dano causado ao patrimônio público do município – ou seja, R$ 13.469,34 – e teve seu nome incluído na lista dos responsáveis com contas irregulares, com fundamento no artigo 170 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A sanção, por sua vez, está prevista no artigo 89, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Todas as quantias relativas às penalizações impostas contra Brandão devem ser corrigidas monetariamente quando do trânsito em julgado do processo.
Por fim, os integrantes do Tribunal Pleno determinaram que, no prazo de 30 dias, o Poder Legislativo promova a readequação do valor do subsídio pago a seu presidente, inclusive por meio da expedição de ato normativo ou do lançamento de desconto em folha de pagamento, a fim de limitar o montante ao referido teto constitucional.
DECISÃO
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o mesmo entendimento manifestado na proposta inicial da CAGE, na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, divergindo apenas em relação à aplicação de multa administrativa contra o interessado.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 8/2024, concluída em 9 de maio. Contra a decisão cabe recurso.
Do TCE