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Prefeitura de Paranaguá edita novo decreto sobre a Covid-19

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A Prefeitura de Paranaguá editou um novo decreto estabelecendo regras para o funcionamento de diversas atividades no município em vista da pandemia de Covid-19.

A determinação dita normas para o retorno de cursos profissionalizantes, explica como deverá ser a atividade em quadras poliesportivas, eventos religiosos e academias.

VEJA O DECRETO 2.193

“Estabelece regras para o funcionamento das quadras poliesportivas sociais, quadras de locação de grama sintética ou areia e escolas de práticas esportivas e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras para o funcionamento das quadras poliesportivas sociais, quadras de locação de grama sintética ou areia e escolas de prática esportiva (coletivas ou individuais), a partir de 25/09/2020, mediante preenchimento dos cadastros constantes dos Anexos I, II e III:

Art. 2º O funcionamento dos estabelecimentos referidos no Art. 1º poderá ocorrer todos os dias da semana e está condicionado às seguintes exigências:

I – Fixação do Termo de Responsabilidade em local visível;

II – Relatório diário dos horários locados, com o nome de todos os atletas e o termo de responsabilidade, único, assinado por todos os participantes antes do início das atividades esportivas;

III – Aferição de temperatura corporal nos atletas, colaboradores e funcionários, sempre na entrada, com uso de termômetro infravermelho, além do uso de máscara a todos, em tempo integral;

IV – Interdição de bebedouros de uso coletivo;

V – Permitir acesso apenas aos usuários associados, proibindo a entrada de expectadores externos à cancha, bares e banheiros;

VI – Grupos de risco e/ou com comorbidades deverão ter o acesso negado;

VII – Os vestiários deverão permanecer fechados;

VIII – Quanto à rotina de treinos para escolas esportivas será permitido até 2 professores por quadra e, no máximo, 20 atletas, com distanciamento social de 2m por pessoa, sendo obrigatório o uso de máscaras em tempo integral;

IX – Cada atleta deverá ocupar um equipamento esportivo, sendo que, após seu uso, deverá ser higienizado para que outro atleta possa utilizar;

X – Bares internos serão permitidos somente para a venda de bebidas enlatadas, garrafas plásticas individuais, salgados ou empacotados;

XI – Disponibilização de tapete sanitizante nas entradas das quadras, com exceção as de areia, usando produtos antissépticos apropriados à prevenção da COVID-19;

XII – Disponibilização de álcool 70, em gel, nos acessos das quadras, bares e banheiros, além da orientação quanto à correta higienização;

XIII – Colocação de cartazes orientativos sobre prevenção à COVID-19, visíveis nas dependências do estabelecimento;

XIV – Horários previamente agendados, evitando assim aglomerações entre os usuários dos diversos turnos;

XV – Funcionários terão que relatar, diariamente, de forma documental, seu estado de saúde, através do questionário individual constante no anexo III;

XVI – Seja realizada aferição da temperatura térmica corporal no começo de cada turno;

XVII – Os armários não deverão estar disponíveis para uso;

XVIII – Os materiais esportivos deverão estar sempre higienizados, com antisséptico apropriado;

XIX – Deverá haver reforço quanto à higienização dos locais de acesso, banheiros, balcões de atendimento;

XX – Não será permitido jogos em formato de competições em campeonatos ou torneios.

Art. 3º Os usuários das quadras só poderão utilizar os serviços desde que atendam as seguintes recomendações:

I – Termo de Responsabilidade devidamente assinado pelo associado usuário, antes de qualquer utilização do espaço, garantindo assim o reconhecimento de todas as exigências e regras dos treinos e jogos;

II – Realizar a higienização das mãos com maior frequência, nunca levar as mãos ao rosto, evitando tocar a boca, nariz, olhos e ouvidos;

III – Deverá atender as regras de boa conduta social, com relação ao distanciamento, o máximo possível, evitando cumprimentos em forma de toque interpessoal;

IV – Não adentrar nas dependências quando apresentar qualquer dos sintomas relatados pelas instituições sanitárias que possam ser consideradas risco de COVID-19 (Anexo II);

V – Não levar expectadores, familiares ou amigos aos locais de treino ou jogo;

VI – Evitar permanecer no local após o término do tempo locado;

VII – Chegar no local já paramentado com os vestuários esportivos, lembrando que após a atividade não será permitido o uso do chuveiro no vestiário.

Art. 4º O usuário, funcionários e colaboradores da quadra poliesportiva, deverão responder a um questionário preventivo COVID-19, constante do anexo I.

Art. 5º A partir do dia 28/09/2020 poderão ser realizados eventos religiosos, na forma presencial, todos os dias da semana, desde que atendam as seguintes recomendações:

I – Lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, mantendo-se o distanciamento mínimo de 2m (dois) metros entre cada pessoa;

II – Uso obrigatório de máscaras;

III – Disponibilizar álcool em gel para todos, estimulando-se a sua constante utilização;

IV – Higienizar com álcool 70% (setenta por cento), após saída de cada pessoa, cadeiras, mesas, bancadas, maçanetas, corrimões, etc.;

V – Higienizar os banheiros e lixeiras existentes, constantemente, disponibilizando papel toalha, sabonetes líquidos e álcool gel 70% (setenta por cento);

VI – Manter os ambientes arejados e, nos casos de uso de aparelhos de ar condicionado, realizar a higiene de todos os componentes com a frequência determinada pelos fabricantes.

Art. 6º A partir de 21/09/2020, as academias poderão funcionar também aos sábados, em horário comercial, estando liberado ainda o uso de esteiras, desde que:

I – Haja distanciamento de 2m entre os equipamentos;

II – Não haja via de passagem pela parte da frente e de trás dos equipamentos;

III – Mantenha-se uma distância de 2m entre o praticante e outras pessoas a fim de evitar contato de secreções por aerossóis, de pessoa para pessoa.

IV – Após o uso do equipamento, esse deverá ser limpo com liquido sanitizante a fim de que não restem resquícios de quaisquer secreções;

V – Fica mantido o uso de máscaras e demais determinações constantes dos decretos anteriores.

Art. 7º Fica autorizado, a partir do dia 28/09/2020, o retorno das atividades de cursos profissionalizantes, idiomas, preparatórios para concursos, pré-vestibulares, aprendizagem profissional, bem como, auto escolas, em decorrência da necessidade de retomada das atividades e reinserção no mercado de trabalho, desde que atendidas as seguintes determinações:

I – Adotar a restrição de público, sendo 01 (uma) pessoa a cada 03 (três) metros quadrados;

II – Disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na entrada, salas de aula, salas de práticas, laboratórios, balcões;

III – Respeitar o distanciamento entre os alunos;

IV – Exigir que os alunos permaneçam de máscaras e sentados durante as atividades;

V – Evitar cumprimentos antes e após as atividades;

VI – Higienizar/desinfetar entre cada aula o local, mobiliários, equipamentos, corrimão, maçanetas, barras, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, terminais de pagamento etc.;

VII – Manter os ambientes arejados, sem a utilização de aparelhos de ar condicionado;

VIII – Possibilitar a inscrição e acesso somente por pessoas com idade entre 18 (dezoito) a 55 (cinquenta e cinco) anos;

IX – Fazer a aferição de temperatura de cada aluno na entrada do estabelecimento;

X – Evitar aglomerações na entrada e saída de cada turma;

XI – providenciar hipoclorito na entrada dos estabelecimentos.

  • 1º Caso o aluno ou professor apresente sintomas como: coriza, espirros, tosse, febre, falta de ar e diarreia não deverá comparecer às aulas e ser orientado a procurar ajuda médica.
  • 2º As empresas que prestam os serviços estabelecidos no caput, deverão ainda:

I – Realizar o preenchimento do Termo de Responsabilidade constante do anexo II e fixá-lo em local visível a quem possa interessar;

II – Apresentar relatório dos horários de aula, com o nome de todos os alunos e o Termo de Responsabilidade, único, assinado por todos os participantes antes das atividades. Lotação máxima 40%;

III – Caso a instituição não tenha espaço para atender toda a demanda de aula laboratorial, por exemplo, ela deverá priorizar estudantes que estiverem próximos da formação final;

IV – Aferição de temperatura corporal nos alunos, colaboradores e funcionários, logo na entrada, além do uso de máscara a todos, em tempo integral;

V – Interdição de bebedouros;

VI – Permitir acesso apenas aos usuários associados, proibindo a entrada de pessoas que não participam das aulas, inclusive nas áreas internas e banheiros;

VII – Grupos de risco e/ou com comorbidades deverão ter o acesso negado;

VIII – Formação de grupos menores em sala de aula, com horário diferenciado, para que cada turma adentre às salas de maneira separada;

IX – Disponibilização de tapete sanitizante nas entradas, usando produtos antissépticos apropriados à prevenção da COVID-19;

X – Colocação de álcool 70%, em gel, nos acessos, e banheiros com acesso a água, sabão e papel toalha, além da orientação quanto à higienização;

XI – Colocação de cartazes orientativos sobre prevenção a COVID-19, visíveis nas dependências do estabelecimento;

XII – Funcionários terão que relatar, diariamente, de forma documental, seu estado de saúde, através do questionário individual constante do Anexo II deste Decreto, ficando cientes de que será aferida a temperatura térmica corporal no começo do turno;

XIII – Armários de uso coletivo não deverão estar disponíveis, podendo utilizar somente os individuais e permanentes, sem compartilhamento;

XIV – Materiais de estudo, como exemplo, computadores, ferramentas, canetas, etc., serão individuais e higienizados após o uso, com antisséptico apropriado;

XV – Deverá haver reforço quanto à higienização entre as turmas nos locais de aula, acessos, banheiros e balcões de atendimento, aumentando a intensidade e frequência da limpeza, devendo submeter todos os funcionários (administrativos, professores e serviços gerais) a treinamento, para a implementação de práticas de higiene e distanciamento individual;

XVI – Proibir aglomerações nos intervalos das aulas;

XVII – Dar ênfase à lavagem de mãos e à etiqueta respiratória. Evitar tocar olhos, nariz e boca sem ter higienizado as mãos, o que deve ser feito com frequência;

XVIII – Realizar intervalos de 30min entre uma turma e outra, para higienização, vedando aglomerações nas salas de aula e acessos.

  • 3º Os participantes dos cursos referidos neste artigo, deverão obrigatoriamente:

I – Assinar o Termo de Reponsabilidade constante do Anexo III, antes de qualquer utilização do espaço, garantindo assim o reconhecimento de todas as exigências e diretrizes protocolares;

II – Deverá realizar a higienização das mãos com maior frequência, sempre que possível. Nunca levar as mãos ao rosto, para tocar boca, nariz, olhos e ouvidos;

III – Manter as regras de boa conduta social, com relação ao distanciamento o máximo possível, evitando cumprimentos em forma de toque interpessoal;

IV – Evitar participação das aulas quando apresentar qualquer dos sintomas relatados pelas instituições sanitárias que possam ser consideradas risco de COVID-19 (Anexo II);

V – Não levar familiares ou amigos aos locais de aula presencial;

VI – Evitar permanecer no local após o término da aula, permanecendo o menor tempo possível.

Art. 8º O usuário, funcionários e colaboradores dos estabelecimentos, constantes do Art. 7º deverão responder o Questionário preventivo COVID-19, constante do Anexo I.

Art. 9º A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto, será realizada pela Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Urbanismo e Guarda Municipal.

Parágrafo único – O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Art. 10º As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 11º O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no quenãoforem conflitantes.

Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PARANAGUÁ, Palácio “São José, em 18 de setembro de 2020.

MARCELO ELIAS ROQUE Prefeito

JOSE MARCELO COELHO Secretário Municipal de Administração

LIGIA REGINA DE CAMPOS CORDEIRO Secretária Municipal de Saúde

BRUNNA HELOUISE MARIN Procuradora Geral do Município

CLIQUE AQUI E VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO E TODOS OS ANEXOS
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