Paranaguá, PR
Agora Litoral
A Prefeitura de Paranaguá não está pagando a gratificação de férias que todo servidor tem direito.
Desde janeiro, baseado no Decreto nº 182, que disciplina as medidas a serem adotadas em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, o prefeito Marcelo Roque não paga aos servidores os 33% garantidos em lei.
Ao alegar ter se baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para editar o Decreto 182, publicado dia 19 de janeiro, a Prefeitura usa um subterfúgio para não pagar a gratificação de férias, já que a LRF não prevê o não pagamento desse adicional.
A determinação de Marcelo Roque acaba prejudicando os servidores do Município, que, acreditando que o Prefeito está baseado num Decreto Municipal feito com base na LRF, gozam das férias sem receber a devida gratificação.
Ao maquiar a Folha de Pagamentos da Prefeitura, o Prefeito quer evitar a qualquer custo que os gastos com pessoal cheguem a 54%, o máximo permitido por lei. Atualmente ele estaria em 53,8%.
PUNIÇÕES
O Prefeito de Paranaguá estaria temendo severas punições caso não cumpra o determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), como o impedimento da Prefeitura receber transferências voluntárias e a proibição de contratar operações de crédito e obter garantias para a sua contratação.
Por último, Marcelo Roque igualmente estaria querendo evitar o pagamento de multa com recursos próprios – que podem chegar a 30% dos vencimentos anuais do Prefeito.
A bem da verdade, baixar as despesas com pessoal é tarefa de todo administrador que se preze. No entanto, ao maquiar a folha de pagamento não incluindo a gratificação de férias, além de prejudicar os servidores, o Prefeito estaria enganando o Tribunal de Contas do Estado do Paraná para continuar com as certidões liberatórias em dia.
DEMISSÕES
A LRF prevê que, verificada a extrapolação de 95% do limite de 54% da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal, o poder Executivo municipal deverá reduzir em pelo menos 20% os gastos com comissionados e funções de confiança (FGs). Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis.
Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Marcelo Roque baseou-se no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal para elaborar o Decreto 182 e baixar a Folha de Pagamento não pagando a gratificação de férias dos servidores da Prefeitura de Paranaguá. Contudo, o parágrafo em questão da LRF não fala nada em não pagar o adicional de férias.
O parágrafo estabelece que quando a despesa total com pessoal exceder em 95% do limite de 54% da Receita, é vedado (proibido) ao Município: “conceder vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criar cargo, emprego ou função; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; admitir ou contratar pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratar hora extra, ressalvadas exceções constitucionais”.
PREJUÍZO
Portanto, o parágrafo 22, que deu base ao Decreto nº 182, não prevê o não pagamento da gratificação de férias, o que estaria acontecendo em Paranaguá e prejudicando o direito dos servidores da Prefeitura Municipal.
A lei é clara. Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período de férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado.
De acordo com a lei, o salário de férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até dois dias antes do início das férias.
Leia o Decreto nº 182
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7D8651B3