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Paranaguá

Novo Decreto define retomada do comércio e atividades culturais

Novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (8).

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A Prefeitura de Paranaguá editou o decreto 2.174, nesta segunda-feira (7), com um novo plano de retomada gradual do comércio e atividades culturais na cidade.

O novo decreto estipula regras para funcionamento do comércio em geral, serviços de restaurantes (inclusive em hotéis e pousadas), salas de cinema, atividades com música ao vivo e shoppings centers.

A norma, assinada pelo prefeito Marcelo Roque, diz também que o descumprimento das regras estabelecidas no novo Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Ainda de acordo com a publicação, as medidas previstas no Decreto 2.174 poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

O que muda a partir de terça-feira (8)

Art. 1º Estabelece regras para o funcionamento do comércio em geral:

I – Fornecer máscaras para funcionários e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento);

II – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou pia adaptada com água e sabão para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

III – Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários e clientes;

IV – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

V – Definir escalas para os funcionários, quando possível;

VI – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, afastando-os, imediatamente, na hipótese de ser constatado qualquer sintoma do COVID-19;

VII – Organizar eventuais filas externas de clientes com distanciamento de 2 (dois) metros;

VIII – A afixação de cartaz na vitrine, em local de fácil visualização, contendo o número máximo de clientes permitidos simultaneamente;

IX – Não permitir a aglomeração de pessoas na entrada das lojas;

X – As roupas e calçados quando provados devem passar por esterilização térmica ou, quando da impossibilidade, os produtos deverão ser separados para higienização, apenas voltando a ser disponibilizadas para os clientes após o transcurso de um prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

XI – As roupas ou calçados expostos ao público, deverão estar envolvidos por camada plástica protetora, transparente a fim de evitar o contato frequente do cliente com os produtos;

XII – Os invólucros deverão ser sanitizados com frequência com o intuito de eliminar o vírus; XIII – Manter o distanciamento entre os colegas de trabalho.

§1º As empresas deverão preencher e assinar Declaração de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, e afixá-la em local de ampla visibilidade dentro de seu estabelecimento.

§2º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento, sem prejuízo das sanções previstas nos Decretos anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 2.023/2020).

Art. 2º A partir de 07 de setembro de 2020, fica liberado o serviço de buffet self service, inclusive nos hotéis e pousadas, desde que atendidas as seguintes recomendações:

I – Deverá ser adotada marcação no piso com distanciamento de 2 metros para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;

II – Na entrada do buffet, deverá ser mantido um funcionário para orientação dos cuidados que o cliente deve tomar, bem como ofertar produto adequado para higienização das mãos;

III – O cliente só poderá se servir usando máscara;

IV – Luva descartável (podendo ser plástica) será ofertada ao cliente, na entrada do buffet, que deverá usá-la para se servir e descartá-la em lixo apropriado ao final do balcão do buffet;

V – A cada retorno do cliente ao buffet, nova luva deverá ser ofertada;

VI – Todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) deverão ser substituídos a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet;

VII – Substituir sempre porta guardanapos e porta temperos para que não sejam reutilizados pelos clientes; VIII – Deve-se higienizar rotineiramente o balcão do buffet;

Art. 3º Revoga o artigo 3º do Decreto 2121/2020;

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das salas de cinema instaladas no município de Paranaguá, a partir de 07/09/2020, desde que cumpram e façam cumprir as regras dos Decretos anteriores no que forem aplicáveis, bem como as disposições e requisitos deste Decreto.

§1º Para abertura das salas, a empresa deverá protocolizar previamente plano de contingência e biossegurança, direcionado ao gabinete da Secretaria Municipal de Saúde.

§2º Após a protocolização do plano de contingência e biossegurança a comissão deverá emitir parecer pela aprovação, desaprovação e/ou eventuais recomendações.

§3º A empresa poderá realizar as sessões de segunda-feira a domingo, das 14h às 22h.

§4º Somente deverá ser permitida a entrada nas salas de cinema de pessoas com idade entre 12 (doze) e 60 (sessenta) anos.

§5º Deverá, minimamente, observar as regras abaixo para a segurança e bem estar do público:

I – O uso de máscaras em tempo integral para todas as pessoas (clientes e colaboradores), em todas as áreas, inclusive durante a exibição do filme;

II – Acesso de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total das salas, com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada poltrona, devidamente sinalizadas;

III – As filas deverão ser organizadas dentro e fora dos estabelecimentos, assegurando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação;

IV – Os clientes deverão higienizar a sola dos calçados antes de adentrarem nas salas, devendo ser disponibilizados tapetes higienizadores ou similares;

V – Disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) INPM nas entradas das salas e em locais estratégicos, bem como próximos aos pontos de contatos coletivos;

VI – As poltronas devem ser constantemente higienizadas e manter intervalo suficiente para assepsia do ambiente entre uma sessão e outra;

VII – não utilizar objetos compartilhados como óculos 3D ou outros;

VIII – Os seguranças e funcionários deverão atuar de forma a orientar e evitar a aglomeração dos clientes;

IX – Ajustar horários das sessões para evitar saídas simultâneas.

Art. 5º O local reservado para venda de alimentação deverá observar as regras sanitárias de boas práticas de higiene no preparo e entrega, assim como distanciamento, vedada a utilização de objetos compartilhados.

Art. 6º O cumprimento das normas para não aglomeração e sanitárias estabelecidas, serão de responsabilidade do estabelecimento.

Art. 7º Fica autorizado o sistema de cinema drive-in concomitante ao uso das salas, desde que observado as regulamentações sanitárias e de segurança pertinentes.

Art. 8º O funcionamento das salas de cinema deverá ainda atender as determinações constantes do anexo I.

Art. 9º Será permitida, a partir de 07/09/2020 a atividade de música ao vivo, desde que atendidas as seguintes recomendações:

I – Permitir até 02 músicos, simultaneamente, e até 01 componente de equipe técnica (auxiliar, roadies, técnico de áudio, técnico de iluminação, etc.);

II – Encerrar a atividade musical às 23h.

III – Compreender que os músicos e o componente técnico, quando presente, atuando na casa estão incluídos na capacidade de lotação da mesma;

IV – Os músicos deverão manter, pelo menos, 3 metros de distanciamento do público, considerando como ponto de referência a boca, bocal ou tudel (ponto de maior emissão de ar, em relação ao público e seus colegas;

V – Músicos que não estiverem cantando ou fazendo uso de instrumento de sopro, deverão estar de máscara;

VI – Os músicos deverão realizar procedimentos de higienização de equipamentos antes e após o uso;

VII – Os cases de equipamentos nunca deverão ser colocados diretamente no chão;

VIII – O responsável pelo estabelecimento deve garantir que o ambiente esteja arejado e cumprindo as orientações de distanciamento supracitadas;

IX – Os protocolos de procedimentos sanitários, de aglomeração, de capacidade do estabelecimento e demais orientações, devem seguir respeitados;

X – Qualquer profissional da música ou técnica que apresentar algum dos sintomas da COVID-19 não deverá trabalhar, devendo buscar atendimento médico com urgência, sendo que sua presença poderá ser responsabilizada conforme legislação específica vigente;

XI – Os músicos em trabalho não deverão promover atividades musicais que incitem a aglomeração, dança e/ou Karaokê;

XII – Fica proibido o compartilhamento de microfones e/ou equipamentos durante as apresentações dos músicos contratados com outros músicos ou com o público presente.

Art. 10 A abertura dos shopping centers fica condicionada, além das demais regras em vigor, às seguintes condições específicas:

I – Horário de funcionamento das lojas das 12h às 22h, de segunda a sexta-feira;

II – Aos domingos e feriados, das 12 às 20h.

Art. 11 A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Secretaria de Serviços Urbanos, Secretaria de Urbanismo, Guarda Municipal e Polícia Militar.

Parágrafo único. O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código de Postura e Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais.

Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, inclusive tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 13 O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais anteriores, no que não forem conflitantes.

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Ação conjunta prende suspeito de tráfico de drogas na Ilha dos Valadares

Foi na manhã de terça-feira

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Na manhã de terça-feira, 23, uma ação conjunta envolvendo equipes da Guarda Civil Municipal, Polícia Civil e Força Nacional resultou na prisão um homem por tráfico de drogas na Ilha dos Valadares, em Paranaguá. A ação ocorreu após denúncia sobre o local onde poderia estar escondido um foragido da Justiça.

Tudo começou por volta das 11h30, quando uma equipe de Patrulhamento de Área da GCM foi acionada para dar apoio às equipes da Força Nacional e Polícia Civil na averiguação das informações, repassadas pelo telefone 197, indicando uma casa localizada em um beco estreito na Vila Itiberê, onde estaria um homem com mandado de prisão em aberto, além de indivíduos integrantes de uma facção criminosa.

Nas diligências, os policiais fizeram uma progressão a pé pela viela e, ao se aproximarem da residência informada na denúncia, alguns indivíduos fugiram em direção de uma área manguezal e não foram mais localizados. No entanto, na casa foi encontrado um rapaz de 27 anos, que não era o alvo da denúncia, e na sequência houve a apreensão de porções de crack e cocaína embaladas e fracionadas para venda, além de R$ 753,70, três telefones celulares e uma motocicleta Honda/NXR 160.Diante dos fatos, o detido foi encaminhado, junto com tudo que foi apreendido, ao plantão da Delegacia Cidadã de Paranaguá para que fossem tomadas as providências necessárias.

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Paranaguá

Corpo de mulher é encontrado boiando próximo à passarela da Ilha dos Valadares

Achado de cadáver foi na manhã desta quarta-feira

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Na manhã desta quarta-feira, 24, uma mulher foi encontrada morta nas águas do Rio Itiberê, em Paranaguá. O achado foi feito por homens que trabalham na ampliação da passarela da Ilha dos Valadares.

Por volta das 8h30, a Guarda Civil Municipal foi informada da situação e uma equipe da Romu (Ronda Ostensiva Municipal) foi ao local e confirmou que havia um corpo dentro da água, preso pelos cabos que seguram na estrutura a balsa usada pelos funcionários da obra.

Em seguida, equipes do Samu, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil e Força Nacional também foram ao local. Exames preliminares não encontraram sinais de violência e, após as análises no local, o corpo foi recolhido pelo IML de Paranaguá.

A vítima estava trajando apenas a parte de cima de um biquíni e na região ninguém soube passar informações que pudessem ajudar na identificação.

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Paranaguá

Rapaz com braço amputado é baleado com tiro na cabeça no Cominese

Câmeras de monitoramento flagraram a tentativa de homicídio

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Na madrugada desta terça-feira, 23, um rapaz que tem o braço amputado devido a um acidente ferroviário, foi vítima de uma tentativa de homicídio no Conjunto Cominese, em Paranaguá.

O rapaz, que se encontrava com um skate, foi alvejado com um tiro na cabeça por um homem que estava em uma bicicleta, conversando na Rua Manoel Cardoso de Araújo.

Câmeras de monitoramento na região registraram o momento do crime. Após entregar um objeto ao homem que estava na bicicleta, aparentando ser uma corrente, o atirador puxou uma arma e efetuou um tiro à queima roupa contra a vítima e fugiu em seguida.

Moradores, quando ouviram o disparo na rua, foram verificar o que estava acontecendo e encontraram a vítima caída. Uma equipe do Samu foi ao local e socorreu o rapaz, que foi levado para o Hospital Regional do Litoral.

Guarnições da Polícia Militar e Guarda Civil Municipal também foram ao local e durante as diligências localizaram na rua um estojo de munição calibre 9mm. Ainda foram realizados patrulhamento pela região, mas o autor do atentado não foi localizado.

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