A agilidade entre a confirmação do diagnóstico e a primeira intervenção médica é um fator crucial para aumentar as chances de cura contra tumores malignos, especialmente o câncer de mama. Para assegurar assistência rápida na rede pública, a Lei Federal nº 12.732/2012, conhecida como a Lei dos 60 dias, estipula que usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) devem iniciar os procedimentos terapêuticos em no máximo dois meses após a emissão do laudo patológico.
Como funciona a contagem do prazo legal
O prazo estabelecido pela legislação começa a contar a partir do dia em que é firmado o diagnóstico por meio de exame anatomopatológico comprovando a neoplasia maligna. A partir desse registro oficial, o sistema público de saúde dispõe de 60 dias corridos para oferecer a primeira medida clínica ou cirúrgica ao paciente.
Considera-se início do tratamento qualquer uma das condutas recomendadas pelos médicos especialistas, tais como:
- Procedimento cirúrgico para retirada total ou parcial do tumor;
- Início das sessões de quimioterapia;
- Aplicação de radioterapia ou introdução de terapia hormonal.
Além dessa garantia, vigora no país a Lei dos 30 dias (Lei nº 13.896/2019), que determina que exames diagnósticos complementares devem ser concluídos em até um mês quando há suspeita fundada de câncer.
A aplicação da regra nos serviços de saúde do Paraná
No território paranaense, o fluxo de atendimento oncológico é coordenado por meio das centrais de regulação municipais e da Secretaria de Estado da Saúde (Sesa). Quando a Unidade Básica de Saúde (UBS) ou o ambulatório detecta o problema e obtém o laudo confirmatório, a solicitação é inserida no sistema para encaminhamento a um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) ou a uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON).
Apesar de o Paraná contar com hospitais de referência em várias macrorregiões, gargalos na distribuição de vagas e na logística de agendamento ainda impõem desafios para o cumprimento uniforme do limite temporal em todas as comarcas.
Canais de auxílio para o paciente com atendimento atrasado
Quando o prazo de 60 dias é ultrapassado sem que o primeiro procedimento tenha sido agendado ou realizado, o usuário do SUS ou seus familiares contam com mecanismos formais para reivindicar a assistência devida.
A primeira etapa consiste em registrar a ocorrência junto à Ouvidoria do SUS, seja na esfera municipal ou estadual, guardando o número de protocolo. Caso não haja resposta imediata, é possível acionar a Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) ou o Ministério Público do Paraná (MPPR), órgãos capacitados a intervir administrativamente ou ingressar com medidas judiciais com pedido liminar para assegurar o início urgente do tratamento.







